continuidade justificável das obras, fica determinado ao Município de Manaus, subsidiariamente, que adote as medidas necessárias à proteção e recuperação do imóvel, por execução direta ou contratação de terceiros.
Ainda de acordo com a sentença, em 60 dias o Município de Manaus deverá apresentar certidões atualizadas das matrículas dos 11 imóveis e demonstrar a correspondência entre cada matrícula, número predial e responsável processual.
Os Cartórios de Registro de Imóveis serão oficiados para averbação, nas respectivas matrículas, da existência da ação civil pública, da interdição e da obrigação de recuperação urbanística e histórico-cultural reconhecida na sentença, consignando-se que a medida possui finalidade informativa e não implica indisponibilidade.
Por fim, a sentença ressalva que não reconhece nem afasta responsabilidade civil do Estado do Amazonas pela construção da ponte ou por intervenções no igarapé de São Raimundo, pois o órgão não faz parte deste processo (e eventual responsabilidade deve ser objeto de ação específica para isso).
Fonte: Patrícia Ruon Stachon









