Uma mulher e seu filho, ambos empresários em Manaus, foram condenados por manter uma trabalhadora doméstica em condições análogas à escravidão durante mais de 30 anos.
A vítima havia sido levada de São Gabriel da Cachoeira, no interior do Amazonas, quando tinha apenas 5 anos, sob a promessa de que teria melhores oportunidades ao morar com a madrinha, que se tornaria a patroa dela
resultado em um ambiente sem privacidade, estrutura e incompatível com padrões básicos de dignidade.
Defesa
A defesa dos empresários, por sua vez, argumentou que a versão apresentada pela trabalhadora ignora o contexto social e familiar em que ela passou a morar na casa da madrinha. Segundo os advogados, a funcionária chegou à residência aos cinco anos, não para ser contratada ou explorada, mas por um gesto de “solidariedade, com o objetivo de proporcionar melhores condições de vida na capital amazonense, em ambiente seguro, com acesso à educação, alimentação e moradia”.
Defendem que a madrinha tinha como princípio acolher outras pessoas vindas do interior e que a trabalhadora era uma “hóspede” e não uma empregada doméstica. Além disso, também alegaram que a empregada era como parte da família, fazendo parte do convívio familiar e tendo sempre sido tratada com cuidado, proteção e afeto.
Sentença
Ao analisar as provas apresentadas, os documentos e os relatos das testemunhas, o juiz do Trabalho Dhiancarlos Picinin concluiu que a situação da trabalhadora configurava um tipo de escravidão contemporânea por vias indiretas. Picinin apontou que isso ficou evidenciado pela falta de pagamento regular, pelos valores recebidos muito abaixo do salário mínimo durante décadas, pela rotina longa e pesada de trabalho, pela moradia compartilhada e pelos mecanismos de controle que limitavam a liberdade de sair da casa.
“No caso, a residência prolongada, a inserção contínua na rotina doméstica, a moradia compartilhada, as referências a pagamento mensal inferior ao mínimo legal por décadas e o indicativo de controle prático de saídas, examinados em conjunto, elucidam a dinâmica efetiva da relação e o risco de exploração prolongada sob aparência de normalidade”, afirmou o magistrado na decisão.
O juiz salientou que a decisão está de acordo com normas internacionais que protegem os direitos dos trabalhadores e a dignidade humana, como a Convenção n.º 29 da OIT (trabalho forçado ou obrigatório), Convenção n.º 182 da OIT (piores formas de trabalho infantil), bem como com a Declaração de Filadélfia (1944). Entendeu que os serviços domésticos prestados pela trabalhadora aconteceram em um regime de sujeição prolongada, com perda da autonomia e desrespeito à dignidade, o que caracteriza uma situação análoga à escravidão.
Diante disso, Picinin reconheceu a existência de vínculo de emprego doméstico entre a trabalhadora e os empregadores no período de outubro de 1993 a dezembro de 2024, determinando o pagamento das verbas trabalhistas devidas, além de indenização por danos morais.
O processo está sob segredo de Justiça, e a decisão ainda cabe recurso.
Fonte: Acrítica.com









