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3.ª Vara do Tribunal do Júri condena réu a 15 anos de prisão por homicídio ocorrido no bairro Nova Esperança, em 2024

A execução da vítima, que ocorreu em via pública, teria sido determinada por uma liderança do tráfico de drogas.

Débora Alcântara by Débora Alcântara
17 de setembro de 2026
in Justiça
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3.ª Vara do Tribunal do Júri condena réu a 15 anos de prisão por homicídio ocorrido no bairro Nova Esperança, em 2024
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Em julgamento realizado na quarta-feira (16/9), pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, o Conselho de Sentença condenou o réu Ezequias Pantoja Feitosa a 15 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela morte de Leonardo Lopes dos Santos. O crime ocorreu em 31 de julho de 2024, por volta das 13h, na rua Osvaldo Barbosa, bairro Nova Esperança, zona Oeste de Manaus.

Na dosimetria da pena, o juízo destacou desfavoravelmente a culpabilidade, marcada por premeditação, visto que o réu monitorou a rotina da vítima por cerca de um mês, antes de executá-la com múltiplos disparos de arma de fogo à luz do dia, na presença de terceiros, logo após a vítima deixar seu filho na escola.

De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM) na Ação Penal n.º 0029598-47.2025.8.04.1000, a vítima encontrava-se em via pública quando passou a ser perseguida por Ezequias – vulgo “Menor”, identificado como executor vinculado a uma organização criminosa -, que efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Leonardo.

O fato foi registrado em vídeos que mostram um indivíduo trajando camisa vermelha, calça bege e apresentando tatuagens no braço, realizando os disparos e, em seguida, evadindo-se em uma motocicleta. A vítima morreu no local. A execução, conforme a denúncia, teria sido determinada por uma liderança do tráfico de drogas.

Plenário

Durante a sessão de julgamento, o réu confessou o crime. Nos debates, o Ministério Público sustentou o pedido de condenação do réu nos termos da pronúncia, ou seja, por homicídio qualificado (praticado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por clemência e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena do homicídio privilegiado.

Embora tenham sido reconhecidas a atenuante da menoridade relativa (o réu tinha 18 anos na data do fato) e a confissão espontânea, esta última foi compensada parcialmente com a agravante do motivo torpe, resultando na pena definitiva fixada de 15 anos e 7 meses de reclusão.

A sessão de julgamento foi presidida pela juíza de direito Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho, titular da 3.ª Vara do Tribunal do Júri. O Ministério Público esteve representado pelo promotor de justiça José Augusto Palheta Taveira Júnior. A defesa do réu foi realizada pelos advogados Silvilene dos Santos Litaiff, Osvaldo Frota Ferreira, Márcia Cris Mendes Falcão e Viviane Souza Monteiro.

Na sentença, a magistrada determinou a imediata execução provisória da pena, com a expedição de guia de recolhimento provisória para o início do cumprimento da reprimenda, com base no entendimento de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre a soberania dos veredictos. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de valor mínimo reparatório de R$ 3 mil em favor dos dependentes da vítima.

Da sentença, cabe apelação.

Fonte: TJAM

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